UDEMO | 13/11/13 15:27 | Atualizado em
13/11/13 15:29
O Grana (Carlos Alberto), prefeito de Santo André, quer a nossa “grana”.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, de forma definitiva, que o leilão e a quitação por acordo não poderão ser usados para pagamento de precatórios.
Mesmo assim, o Prefeito de Santo André encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 053, de 30/10/2013, que cria a “Câmara de Conciliação para realização de acordos com os credores de precatórios”, afirmando que o limite máximo de deságio é de 50%.
Além de inconstitucional, o projeto ignora que os acordos têm que ser homologados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem compete efetuar os pagamentos. O Prefeito quer que os pagamentos sejam efetuados pela Secretaria de Finanças de Santo André.
A justificativa, ou melhor, a desculpa do Prefeito é boa: que “sejam feitos esforços de parte a parte, de forma ágil sem que isso signifique sacrifícios adicionais ao conjunto da sociedade”.
O problema é que os esforços já foram feitos; os credores já têm o legítimo direito; o Prefeito é obrigado a cumprir a Constituição Federal; o descumprimento de decisão judicial pode configurar improbidade administrativa e de gestão funcional.
O “acordo” proposto no projeto é inaceitável, especialmente para os credores de precatórios alimentícios, que ficam sujeitos a deságio de até 50%. Isso não é um “acordo” e sim um calote.
Veja as principais razões para não aceitarmos esse “acordo”:
1- As preferências por idade e doença grave já estão sendo pagas, atualizadas até o ano de 2013, tendo como referência valores de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Muitos já receberam.
2- Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, o direito de preferência pode ser exercido em todos os precatórios e não apenas em um, como queria o Tribunal de Justiça de São Paulo.
3- O Prefeito está depositando os valores com base na Lei 11.960/09, ou seja, com correção inferior à devida, causando prejuízo de mais de 20% aos credores, além de subtrair o percentual de juros de 9% da Súmula 17/59 do Supremo Tribunal Federal.
Veja um exemplo de prejuízo, caso o “acordo’ seja aprovado e você adira a ele:
Principal Bruto: R$ 100.000,00
Acordo 50%: R$ 50.000,00
Deduzem-se, ainda:
- Honorários de 20% sobre R$ 100.000,00: R$ 20.000,00
- Juros Moratórios (9%): R$ 4.500,00
- Desconto Previdenciário: R$ 2.970,00
- Desconto Hospitalar: R$ 940,00
- Imposto de renda: 27,5% (se não for isento) = R$ 12.993,47
Sub -Total: R$ 91.403,47
Líquido a Receber: R$ 8.596,53
Ao aceitar o acordo, o credor abrirá mão, depois de muitos anos, de 76% do seu crédito, ou seja, perdendo R$ 76.090,00
Sem o “acordo’, o credor receberia, líquidos, R$ 76.090,00.
Não caia nessa, colega !
Dr. Júlio Bonafonte, Assessor Especial da Udemo
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